REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS

Aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 | Atualizado até o Decreto 52.668, de 24-01-2008

ÍNDICE SISTEMÁTICO
LIVRO I - Das Disposições Básicas arts. 1º a 259
LIVRO II - Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento arts. 260 a 432
LIVRO III - Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais arts. 433 a 489
LIVRO IV - Da Administração Tributária arts. 490 a 595
LIVRO V - Das Disposições Finais e das Transitórias arts. 596 a 606 e  1º a 20
LIVRO VI - Dos Anexos Anexos I a XX

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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
  TÍTULO I - DO IMPOSTO

   CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

   CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
    SEÇÃO III - DA ISENÇÃO



  TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

   CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

   CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

   CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

   CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

    SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
        SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
        SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES
        SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
        SUBSEÇÃO V - DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
        SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

    SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO (texto revogado em 11/06)
        SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (texto revogado em 11/06)
        SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO (texto revogado em 11/06)
        SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE BAIXA DE INSCRIÇÃO (texto revogado em 11/06)
        SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (texto revogado em 11/06)
        SUBSEÇÃO V - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (texto revogado em 11/06)
        SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL (texto revogado em 11/06)
        SUBSEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO (texto revogado em 11/06)
    SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL (texto revogado em 11/06)

    SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO (texto revogado em 07/06)
        SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (texto revogado em 07/06)
        SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO (texto revogado em 07/06)
        SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES (texto revogado em 07/06)
        SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (texto revogado em 07/06)
    SEÇÃO II - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (texto revogado em 07/06)
    SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL (texto revogado em 07/06)



  TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

   CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

   CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
    SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
    SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA
    SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS

   CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

   CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO
    SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS
    SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS
    SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
        SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
        SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO
        SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
        SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
        SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

   CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

    SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
        SUBSEÇÃO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
    SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
        SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
        SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
        SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO
        SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
        SUBSEÇÃO V -DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
        SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
    SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

   CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
        SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
        SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA
        SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
    SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO
    SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
    SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

   CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

    SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO
    SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA
    SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
    SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO
    SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS



  
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

   CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL
    SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
        SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
        SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
        SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL
        SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
        SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
        SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
    SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
        SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
        SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
        SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
        SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
        SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO
        SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
        SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
        SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE
        SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
        SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA
        SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
        SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
        SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
        SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
        SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
    SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
        SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
        SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
    SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
        SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
        SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
    SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE (revogado)
        SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE (revogado)
        SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR (revogado)
       SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR (revogado)
        SUBSEÇÃO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO SELO DE CONTROLE (revogado)


   CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS

    SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL
    SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
    SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
    SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
    SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
    SEÇÃO VI -DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
    SEÇÃO VII -DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
    SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
    SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
    SEÇÃO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
    SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

   CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
    SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO
    SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

   CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS

   CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

   CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA

LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
  TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

  TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

   CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM
        SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO
        SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
        SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
        SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
        SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
        SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
        SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
        SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
        SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
        SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS
    SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
    SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
    SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA
    SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
    SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA
    SEÇÃO VIII – DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
        SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS
        SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES
        SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR
    SEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS
    SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
    SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
    SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
    SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA
    SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

   CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR
    SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
    SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

   CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

    SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
        SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO
        SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
    SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA
    SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO

   CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO
    SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
        SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
        SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
        SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
        SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS
        SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
        SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS

    SEÇÃO IV -DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
        SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO
        SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
    SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO
    SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
    SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"
    SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
        SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES
        SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
    SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES
    SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
        SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
        SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS
        SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
        SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
        SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
    SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
    SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
        SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO
        SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO
    SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
    SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
        SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
        SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO
    SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS
    SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
    SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
    SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA
    SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL
    SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO
    SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS
    SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO
    SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

   CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

    SEÇÃO I - DA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR
    SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
        SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO
        SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO
    SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
    SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

   CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL

CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
        SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
        SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE
        SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)
    SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL
    SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
    SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

   CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA


  TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
  TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES

   CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

   CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

   CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO

   CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO

    SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
    SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
    SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
    SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
    SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

   CAPÍTULO V - DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS

   CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

   CAPíTULO VII – DOS BRINDES OU PRESENTES

    SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
    SEÇÃO II – DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

   CAPÍTULO VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

   CAPÍTULO IX - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

   CAPÍTULO X - DOS LEILOEIROS

   CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

    SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
    SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

   CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

   CAPÍTULO XIII - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

   CAPÍTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS


  TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS

   CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

    SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
    SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
    SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO
    SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
    SEÇÃO V - DO RECURSO

   CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
  TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

   CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

   CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

   CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

    SEÇÃO I - DA APREENSÃO
    SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO
    SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
    SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO
    SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

   CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL


  TÍTULO II - DA CONSULTA

   CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

   CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

   CAPÍTULO III - DA RESPOSTA

    SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA
    SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA

   CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



  TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

   CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

   CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA


  TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL

   CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

   CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

   CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO



  TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL (texto revogado)

   CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO (texto revogado)

   CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (texto revogado)

   CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO (texto revogado)

   CAPÍTULO IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO (texto revogado)

   CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA (texto revogado)


  TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL

   CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO

   CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL

   CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

   CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

   CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

   CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

   CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

   CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

   CAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS

   CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

    SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
    SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

   CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENÇAS

   CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

   CAPÍTULO V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO

   CAPÍTULO VI - DO DISTRITO FEDERAL

   CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

   CAPÍTULO VIII - DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO

  TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

LIVRO VI - DOS ANEXOS
  ANEXO I  ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

  ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

  ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

  ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

  ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

   TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - (a que se refere o artigo 598 deste regulamento)
    TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA
    TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS


  ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS

   TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE - (artigo 291, II, deste regulamento)
   TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - (artigo 293, II, deste regulamento)
   TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE - (artigo 295, II, deste regulamento)
   TABELA IV - VEÍCULOS - (artigo 301 deste regulamento)
   TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE - *(artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento)
   TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento)
   TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento)
   TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - (artigo 312, II, deste regulamento)
   TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL - (artigo 288, II, deste regulamento)
   TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento)

  ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

   CAPÍTULO I - DEPÓSITO FECHADO
   CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
   CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

   ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

  ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

  ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

   CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL
   CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

  ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

  ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS

   CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
   CAPÍTULO II - DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR
   CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

  ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

   CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
   CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
   CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
   CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
   CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
    SEÇÃO I - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
    SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
    SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO SISTEMA

  ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

   CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
   CAPÍTULO II - DO SALVADO DE SINISTRO
   CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO
   CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

  ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA

  ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES

  ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

  ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

  ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

   CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
   SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA
   SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
   SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
   SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL
   SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO
   SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
   CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS PELO GOVERNO FEDERAL

   CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

   CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)

  ANEXO XIX- OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (texto revogado)

   CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA (texto revogado)

   CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (texto revogado)

   CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (texto revogado)

   CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL (texto revogado)

   CAPÍTULO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO (texto revogado)

   CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (texto revogado)

  ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

   CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

   CAPÍTULO II -DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES

    SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO
    SEÇÃO II - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

   CAPÍTULO III - DO REGIME FISCAL

    SEÇÃO I - DOS REGIMES DE PAGAMENTO
    SEÇÃO II - DA ISENÇÃO
    SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO
    SEÇÃO IV - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

   CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO
    SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS
    SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

   CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

   CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



NOTA - V. COMUNICADO CAT - 123/2000, de 08/12/00.
Divulga Tabelas de Correlação entre o RICMS/00 e o RICMS/91

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII);(Redação dada ao inciso V pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;

VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.

Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III). (Acrescentado o parágrafo único pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/02, de 07/05/2002.
                  PORTARIA CAT - 31/01, de 20/04/01
                  PORTARIA CAT - 78/00, de 31/10/00. Revogada pela Portaria CAT - 31/01.
Disciplinam a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

- V. DECRETO - LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8°. Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. Alterado pelo Decreto - Lei 834/69 e Lei Complementar 116/03.

NOTA - V. DECRETO - LEI Federal - 834, de 08/09/69, artigo 3°, inciso VII. Dá nova redação à Lista de Serviços instituída pelo Decreto-Lei-406/68.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidência do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra de construção civil.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei 406/68.

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/95, de 09/05/95. Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado, face à revogação do Convênio ICMS-03/94 pelo Convênio ICMS-02/95, que dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Efeitos a partir de 1º de novembro de 1995. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.

V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;

XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/ 00, de 11/10/00 - Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar-87/96 pela Lei Complementar 102, de 11/07/00.

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;

XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, IV): (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02): (Redação dada ao item 2 pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2002)

a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;

b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/03, de 19/03/2003 - Acrescenta dispositivos à Portaria CAT 63/02 que dispõe sobre procedimentos relacionados com importação de mercadoria.

2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.

§ 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

4 - a validade jurídica do ato praticado;

5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008)

Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º):

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;

III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT 04/03 , de 29/12/2003. ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.

II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o valor do pedágio para os fins de atender ao disposto no artigo 316, e seu § 3º, item 1, como também, o inciso II do artigo 4º e o artigo 205, todos do RICMS/00.

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o ICM.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

Artigo 6º - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art. 6º, § 2º).

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º,, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica. Alterada pela Portaria CAT 28/02.

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º;

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

NOTA - V. Instrução Normativa SRF 28/94, de 27/04/94. Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. Alterada pela IN SRF 354, de 01/09/03.

VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;

VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:

a) a União, os Estados e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;

NOTA - V. DECRETO-LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8º. Dispõe sobre fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, apresentando a " Lista de Serviços", cuja redação foi alterada pelo inciso VII do artigo 3º do Decreto-Lei Federal- 834/69 e casos de incidência do ICM.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidência do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra de construção civil.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27/10/77 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. Dá nova redação a Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do DecretoLei-406/68.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 100, de 22/12/99. Altera o Decreto Lei - 406/68 e a Lei Complementar-56/87, para acrescentar a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários como serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/00, de 30/11/00 - ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação.

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11/05/89. Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre o seu tratamento tributário.

XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241/02, de 07/06/2002
               INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 79/01, de 11/10/2001 - Revogada pela IN SRF 241/02
Dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 240/02, de 06/11/2002
               INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 163/02, de 07/06/2002 - Revogada pela IN SRF 240/02
Dispõem sobre o despacho aduaneiro de exportação e de importação nas situações que especifica. Revogada pela IN 240/02.

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:

1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241/02, de 07/06/2002
               INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 79/01, de 11/10/2001 - Revogada pela IN SRF 241/02
Dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, de 11/10/2001 - Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

§ 4º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

SEÇÃO III - DA ISENÇÃO

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR - 24, de 07/01/75. Estabelece disciplina para a celebração, ratificação e revogação de convênios, relacionados com a concessão de isenção e demais benefícios do ICM.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/90, de 18/09/90. Extingue os efeitos do Comuni cado CAT-28/84, que considerava superada a jurisprudência de que se originou a Súmula 575 do STF- (GATT/ALLADI).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica. Alterada pela Portaria CAT 28/02.

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto.

Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX): (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. 7°, na redação da Lei 9.399/96, art 7º, III):

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX);(Redação dada ao inciso I pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/95, de 17/11/95. Informa a divisão de classes de contribuintes.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/90, de 15/02/90. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. Republicação - DOE de 20/02/90.

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

II - o transportador:

a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;

b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;

c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/03, de 19/03/2003. Acrescenta dispositivos a Portaria CAT - 63/02 que dispõe sobre procedimentos relacionados com importação de mercadoria ou bem do exterior.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10º. Dispõe sobre a responsabi lidade solidária do transportador e do representante legal, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Suspensa pela Portaria CAT 79/97.

III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/02); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2003)

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Acrescentada a alínea "d" pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2003)

V. NOTA - PORTARIA CAT- 22 , de 19/03/2003. Dispõe sobre a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

§ 2º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10º. Dispõe sobre a responsabi lidade solidária do transportador e do representante legal, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.

Artigo 12 - São também responsáveis (Lei 6.374/89, art. 10):

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

Artigo 13 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11).

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, VII).

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).

§ 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):

I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, I). (Redação dada ao inciso III pelo inciso I do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)

III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I).(Acrescentado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produaindo efeitos desde 13-12-2005).

Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições

a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/71, de 29/11/71. Dispõe sobre a participação do produtor em campanhas de vendas de frutas promovidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, sem a desqualificação de seu estabelecimento.

c) ou que industrializar a sua própria produção.

Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único).

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006)


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade simples de fim econômico;

VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.

Artigo 20 - A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,art. 16, § 1º, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV):

I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;

II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV – poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado.

§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV):

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:

1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
2 - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
3 – do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 2° - A garantia a que se refere o § 1º será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º:

1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;

3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6 - a comprovação de insolvência.

§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 5° - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência de garantia nos termos dos §§ 2º e 4º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO


Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES


Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º e art. 19, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I – solicitação de inscrição cadastral;

II - alteração de dados cadastrais anteriormente informados;

III – comunicação de encerramento de atividades;

IV – prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.

Parágrafo único – A solicitação de inscrição cadastral e de alteração de dados cadastrais anteriormente informados será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:

1 - não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - não forem:

a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21;
b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21;

3 – constatada a falsidade:

a) de dados declarados ao fisco;
b) de documentos apresentados pelo contribuinte;

4 - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

Artigo 25 - A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 19, na redação da Lei 12.294/06):

I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte;

II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

Artigo 26 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO


Artigo 27 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º , IV).

Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO V - DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA


Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL


Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;

IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;

V - indicação de outros dados cadastrais falsos.

§ 1° - Considera-se simulação:

1 – a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.

2 – relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
b) não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a eles atribuídas;
c) sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.              

NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/06, de 24-11-2006 - DOE de 25-11-2006; Republic. DOE de 1º.-12-2006.

Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06):

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;

VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.

§ 1º - A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será:

1 - constatada, se comprovada pelo fisco;
2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II:

1 - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;
3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;
4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;
6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: (Item acrescentado pelo Decreto 51.733, de 04-04-2007; DOE 05-04-2007)
a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;
b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;
c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.

§ 3º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:

1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se:

1 - empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 5º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.

§ 6º - Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha:

1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2 - ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.              

NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/06, de 24-11-2006 - DOE de 25-11-2006; Republic. DOE de 1º.-12-2006.


SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL


Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 5º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

Artigo 33 - O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.

Artigo 34 - O produtor rural, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será enquadrado como:

I - Produtor rural classe "A", aquele que auferir receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - Produtor rural classe "B", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - Produtor rural classe "C", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e não apropriar, utilizar ou transferir crédito;

§ 1º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 2º - Para fins deste artigo considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em conjunto, por todos estabelecimentos de produtor inscritos em nome do produtor rural, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Artigo 35 - Artigo revogado.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo IV pelo DECRETO 50.928, DE 30/06/2006; DOE de 01/07/2006)
(Texto revogado pelo art. 1º do Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006)


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a sociedade cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade simples de fim econômico;

VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 16, § 6°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, II). (Acrescentado o § 3° pelo inciso I do art. 2° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)              

NOTA - V. Portaria CAT - 56/06, de 11/08/2006. Dispõe sobre a Inscrição no Cadastro de Contribuíntes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e Autarquias Municipais que fornecerem água natural canalizada para redes domiciliares.

Artigo 20 - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e:

I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;

II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV - poderá ter seu enquadramento alterado na forma do artigo 32 e seguintes.

§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local da residência de seu titular neste Estado.

§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a)  da localização do estabelecimento;

b)  da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c)  da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:

1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

2 - a existência de débitos fiscais vencidos, incluídos parcelas de estimativas, débitos declarados e não declarados e os débitos apurados em auto de infração já definitivamente constituído pelo fisco, em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;

3 - do exercício de atividade econômica peculiar que aconselhe prevenção do fisco.

§ 2º - Relativamente às pessoas a seguir indicadas serão observados os procedimentos específicos para a inscrição e alteração cadastral, previstos em ato da Secretaria da Fazenda:

1 - sociedades não personificadas, sociedades simples, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e sociedades cooperativas;

2 - contribuintes que realizem ou pretendam realizar atividades econômicas específicas, ou que tenham sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal constantes de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;

3 - contribuintes que possuam capital, que aufiram receita bruta ou que pratiquem operações e prestações em valores superiores aos limites estipulados pela Administração Tributária;

4 - sujeitos passivos por substituição tributária mediante retenção antecipada.

§ 3° - A garantia a que se refere o § 1º será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º:

1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante ao fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a)  de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b)  de uso de documento falso;

c)  de falsa identidade;

d)  de contrabando ou descaminho;

e)  de facilitação de contrabando e descaminho;

f)    de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g)  de corrupção ativa;

3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;

5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

6 - a comprovação de insolvência.

§ 5° - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 6° - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência de garantia nos termos dos §§ 3º e 5º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

Artigo 22 - Constatada a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa obrigada a inscrever-se, a Secretaria da Fazenda notificará a pessoa, titular, sócio ou responsável para providenciar a inscrição em 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO

Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não incluído no artigo 19.

Artigo 24 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE BAIXA DE INSCRIÇÃO

Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre:

I - pedido de inscrição cadastral;

II - alteração de dados cadastrais;

III - baixa da inscrição cadastral.

Artigo 26 - Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como e especialmente, a transferência de titularidade do estabelecimento a qualquer título, a suspensão das atividades ou encerramento das atividades do estabelecimento:

I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.

Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

Artigo 27 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

Artigo 28 - O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será denegado quando:

I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria da Fazenda;

II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para o exercício de atividade econômica;

IV - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - não forem apresentadas as garantias exigidas pela legislação;

VII - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos.

Parágrafo único - No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.              

NOTA - V. Portaria CAT - 58/06, de 21/08/2006. Disciplina a renovação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e dá outras providências.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Artigo 29 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.

Artigo 30 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO V - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

Artigo 31 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, §5º).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Artigo 32 - Quanto à situação cadastral, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, como:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada;

V - nula.

Artigo 33 - A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.

§ 1° - A Secretaria da Fazenda divulgará no “site” www.fazenda.sp.gov.br a relação dos contribuintes inscritos e a respectiva situação cadastral.

§ 2° - A informação a que se refere o § 1º é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como certidão de sua existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas pelo declarante.

Artigo 34 - A inscrição será enquadrada como suspensa quando:

I - encontrando-se na situação cadastral Ativa, o contribuinte comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa;

II - o pedido solicitando a baixa não tenha sido objeto de despacho conclusivo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, preventivamente, antes da inscrição ter sido considerada como inapta, nas seguintes hipóteses:

1 - nos casos indicados no artigo 35-C;

2 - de enquadrar-se como omissa ou de não localização do estabelecimento;

3 - inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento;

4 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.

§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação do contribuinte, nem a baixa da inscrição estadual, esta será considerada inapta a partir da data da suspensão da atividade.

Artigo 35 - A inscrição será enquadrada como inapta quando:

I - for cassada a sua eficácia;

II - for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição, por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - em ocorrendo o falecimento da pessoa física ou encerramento de partilha ou arrolamento.

Artigo 35-A - A inscrição será enquadrada como baixada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

Artigo 35-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;

IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;

V - indicação de outros dados cadastrais falsos.

§ 1° - Para fins do disposto no inciso I, considerase simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.

§ 2° - Para fins do disposto no inciso II, considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

1 - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

2 - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;

3 - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.


SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO

Artigo 35-C - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:              

NOTA - V. Portaria CAT - 58/06, de 21/08/2006. Disciplina a renovação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e dá outras providências.              

NOTA - V. LEI Nº 12.279, de 21/02/2006. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuíntes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal;

III - indicação incorreta dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 21;

§ 1º - A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será:

1 - constatada, se comprovada pelo fisco;

2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II (Lei 12.279/06 artigo 1º):

1 - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente à mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;

4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada;

5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;

6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º - Observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, as seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:

1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;

2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se:

1 - empresa de investimento sediada no exterior (“offshore”), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (“beneficial owner”), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 5º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.

§ 6º - Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha:

1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

2 - ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.


SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

Artigo 35-D - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, de que trata este artigo, serão considerados:

I - Produtor rural classe “A/PR-A”, aquele que não se enquadrar nas classes previstas nos incisos II e III deste artigo, devendo cumprir as obrigações relativas aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA.

II - Produtor rural classe “B/PR-B”, aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, apropriar e utilizar crédito do ICMS ou auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais).

III - Produtor rural classe “C/PR-C”, aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, sem apropriar e utilizar crédito do ICMS, e que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais);

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e 3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 4º - Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

§ 5º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 6º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 5º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 35-E - Na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento, e os documentos, conforme o caso, indicados no artigo 21.

Artigo 35-F - O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento na hipótese de:

I - deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

II - término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

III - outras causas que impeçam a continuidade da atividade.

Parágrafo único - Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, os seguintes documentos:

1 - comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM referente ao último período de atividades e dos 5 (cinco) últimos exercícios, se for caso;

2 - alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento do titular de estabelecimento de produtor;

3 - livros fiscais utilizados pelo estabelecimento, se for o caso;

4 - 150 (cento e cinqüenta) últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar, conforme as operações ou prestações que realizar;

5 - impressos dos documentos fiscais,que não tenham sido utilizados, os quais serão inutilizados mediante corte que não prejudique a sua numeração e a identificação do contribuinte, retendo-se o primeiro e o último impresso de documento fiscal de cada espécie;

6 - procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;

7 - declaração relativa ao motivo da baixa da inscrição, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais mencionados nos incisos I a VI e a identificação e assinatura do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais pelo prazo previsto no artigo 230.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

(Texto Revogado - Nova redação para o Capítulo IV dada pelo decreto 50.928)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

NOTA - V. Portaria CAT - 86/01,de 13/11/01. Dispões sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. Comunicado CAT - 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98. Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03 e 92/03.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3º - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/2003 - artigos 1º ao 3º. Alterada pela Portaria CAT 66/04.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/2002 - Art 1º - Obriga e estabelece regras para a inscrição, neste Estado, das empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem a prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito outorgado previsto no art. 11 do Anexo III do RICMS. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.

NOTA - V. Portaria CAT - 86/01, de 13/11/01 Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. Comunicado CAT - 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00. Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03 e 92/03.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

NOTA -     PORTARIA CAT - 80/94, de 17/11/94. Republicação - DOE de 22/11/94.
               PORTARIA CAT - 51/89, de 27/10/89. Retificação - DOE de 08/11/89.
Atribuem ao Posto Fiscal de Fronteira II Sáo Paulo, o cadastramento de contribuintes substitutos de outras Unidades da Federacao.

§ 4º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.

§ 5º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece disciplina aplicável à inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

Artigo 20 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17 e 18):

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/03, de 30/01/2003.
               DECRETO 47.397, de 04/12/2002
               COMUNICADO CAT - 07/01, de 16/02/01. Republicação - DOE de 03/03/01.
               COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00.
Esclarecem sobre a exigência de licença de instalação ou de Parecer da Cetesb nos procedimentos de inscrição cadastral e na alteração de atividade ou de endereço.

I - provas de identidade e residência;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;

NOTA - V. INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 200, 13/09/2002. Dispõe sobre o Cadastro Ncional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

NOTA - V. Portaria CAT - 86/01, de 13/11/01 Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01.Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. Comunicado CAT - 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00), artigo 7º, parágrafo único. Estabelece que além dos documentos exigidos, a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora.Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02 e 73/03.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 19/98, de 28/08/98. Dispõe sobre a aceitação do Cartão Provisório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.

§ 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:

1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

3 - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

NOTA - V. PORTARIA ANP - 202/99 (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), de 30/12/99. Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. Alterada pelas Portarias ANP 38/2000, de 29/02/2000; 266/2000 de 22/12/2000 e Resolução ANP 1/04, de 09/01/2002.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Capítulo V das Disposições Especiais, artigo 13 " caput" e seu § 2º (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00). Dispõe sobre a inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis. Alterada pela Portaria CAT-63/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Capítulo V das Disposições Especiais, artigo 12 ( acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispõe sobre a abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03 e 92/03.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

§ 2º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item 4 do parágrafo anterior:

NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, artigo 8º. Dispõe que a inscrição não será concedida se qualquer dos sócios apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente àqueles previstos neste dispositivo.Alterada pela Portaria CAT 19/2000.

1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;

4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;

5 - a comprovação de insolvência.

§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 23/92, de 04/05/92. Delega, ao Coordenador da Administração Tributária, competência para edição do ato previsto no § 3º, do artigo 20, do RICMS/00.

§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificação dos documentos previstos no "caput".

Artigo 21 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

(Texto Revogado - Nova redação para o Capítulo IV dada pelo decreto 50.928)

Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º).

NOTA - V.PORTARIA CAT-80/03, de 10-09-2003. Dispensa de inscrição estadual os locais/dependências onde são instalados bens necessários à prestação de serviços de telecomunicações por contribuinte localizado neste Estado não nominado no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/03 - Artigo 1º, § 6 º. Disciplina os casos em que o produtor está dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.Alterada pela Portaria CAT 66/04.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/01, de 19/03/01, art. 2º, parágrafo único. Dispõe sobre a dispensa de inscrição dos postos de arrecadação de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos. Retificação - DOE de 22/03/01

NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 37, inciso I. Dispensa os matadouros públicos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, desde que se dediquem exclusivamente a abates por conta de terceiros.

NOTA - V. NOTA REMISSIVA anexa ao § 2° do artigo 479 do RICMS/00, que dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.

Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5º do artigo 20, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/2001
               PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 8º. Republicação DOE de 03/09/98.                Revogada pela Portaria CAT 19/01.
               PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96. Revogada pela Portaria CAT 19/01.
Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecem procedimentos para o restabelecimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT 39/00, de 25/05/2000. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis.

Artigo 25 - A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º):

I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.

Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.

NOTA - V.PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/01, art. 5º.
              PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 6º. Republicação DOE de 03/09/98. Revogada pela Portaria CAT-19/01.
              PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98, artigo 5º.
              PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96, artigo 6º. Revogada pela Portaria CAT-19/01.
Estabelecem que à inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 25 e 184, inciso I, do RICMS/00.

SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

(Texto Revogado - Nova redação para o Capítulo IV dada pelo decreto 50.928)

Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, X):

NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81. Define como deve ser identificado o produtor na Declaração Cadastral e demais documentos, inclusive fiscais, na hipótese de exploração da ativi-dade em condomínio.

I - solicitação de inscrição cadastral;

II - modificação dos dados anteriormente declarados;

III - prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/03, de 30/01/2003.
              COMUNICADO CAT - 09/03, de 30/01/2003.
Comunicam a edição e a alteração na tabela de CNAE-fiscal e dão outras providências

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/03,de 30/01/2003. Esclarece sobre a exigência de Licença de Instalação ou de Parecer da CETESB  nos procedimentos de inscrição cadastral e na alteração de atividade ou de endereço.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 01/03, de 09/01/2003. Estabelece prazo para os contribuintes providenciarem a complementação ou correção nos dados cadastrais apóss a implantação da DECA eletrônica.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/2001
               PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Republicação 03/09/98.
Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/01, de 13/11/01. Dispões sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT - 99/01, 54/02, 03/04, e 65/04.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT- 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pela Portaria CAT - 63/00,

Artigo 27 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, X).

§ 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão, nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/03, de 30/01/2003.
              COMUNICADO CAT - 09/03, de 30/01/2003.
Comunicam a edição e a alteração na tabela de CNAE-fiscal e dão outras providências

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de   25/05/2000. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão   de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

Artigo 28 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

(Texto Revogado - Nova redação para o Capítulo IV dada pelo decreto 50.928)

Artigo 29 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente.

Artigo 30 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).

Artigo 31 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XI).

SEÇÃO II - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

(Texto Revogado - Nova redação para o Capítulo IV dada pelo decreto 50.928)

Artigo 32 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, §5º).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/2003 - artigo 8º, c.c. Anexo III. Disciplina os critérios para estabelecimento do CNAE de Produtor do Cadastro de Contribuintes do ICMS, através de preenchimento de Declaração Cadastral de Produtor - DECAP. Alterada pela Portaria CAT 66/04.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/03, 09/03, de 31/01/2003. Comunica alterações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-fiscal), com a edição de tabela de Atividade Auxiliar e esclarece sobre suas consequências.

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 41/01, de 01/08/01. Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE-fiscal e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00, item 3. Divulga os códigos da CNAE relativos às atividades econômicas dos contribuintes: Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado, Hospital e Casa de Saúde, Entidade Assistencial e Despachante Aduaneiro, dispensados da entrega mensal de GIA, nos termos da Portaria CAT-20/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00. Dispõe sobre a adoção da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-92/00.

NOTA - V. RESOLUÇÃO (IBGE/CONCLA) - 1/98 de 25/06/98. Aprova a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal.

SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

(Texto Revogado - Nova redação para o Capítulo IV dada pelo decreto 50.928)

Artigo 33 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII e IX).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/2003 - artigos 1º ao 8º. Alterada pela Portaria CAT 66/04.
               PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02, 73/03 e 92/03.
               COMUNICADO CAT - 64/02, de 07/11/2002
               PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86. Alterada pelas
               Portarias CAT-29/86, 40/86, 44/86, 04/88, 10/88, 21/88, 06/89, 58/91, 12/97, 37/97,
               61/97, 66/97, 75/97 e 93/98. Revogada pela Portaria CAT 17/03.
               Dispõem sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produto.

NOTA - V. PORTARIA CAT 86/01, de 13/11/01 Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

§ 1º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

§ 2º - O produtor poderá manter depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.

Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor ou a sociedade em comum de produtores rurais, sem prejuízo de outras exigências previstas neste capítulo, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art.17 na redação da Lei 12.294, art. 1º, IV):( Redação dada ao "caput" do artigo 34, inciso III e parágrafo único pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 20-03-2006)).

Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 20, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art. 17):

I - provas de identidade e de residência;

II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;

III - prova da inscrição do imóvel, no qual estiver localizado o estabelecimento, na Secretaria da Receita Federal (NIRF) ou no Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;

III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;

IV - prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;

V - contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.

Parágrafo único - Na hipótese de a atividade rural ser exercida em sociedade, constituída por duas ou mais pessoas naturais, independentemente de a sociedade estar inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada em nome da sociedade, devendo ser informada ainda a denominação social ou firma que identifique a sociedade, com a indicação dos nomes e endereços dos sócios. ( Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 50.567, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 20-03-2006).

Parágrafo único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.

Artigo 35 - (Revogado o artigo 35 pelo artigo 3º do Decreto 50.607, DE 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 20-03-2006)

Artigo 35 - A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.

§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.

§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;

c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;

e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;

g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;

h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º;

j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;

l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 36/95, de 09/05/95. Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado, face a revogação do Convênio ICMS 03/94 pelo Convênio ICMS-02/95, que dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tiver início a prestação;

b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.

§ 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - Para efeito da alínea "a" do inciso II:

1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão;

2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;

3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;

4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;

5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açúcar nas saídas interestaduais. Retificação - DOE de 04/01/96.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10º. Dispõe que, não cumpridos os procedimentos estatuídos por esta portaria, a mercadoria será considerada como entregue a destinatário domiciliado em território paulista, na conformidade com o disposto no § 4° do artigo 36 do RICMS/00, dando ensejo à exigência do ICMS incidente sobre as operações de importação, sem prejuízo da atribuição, ao transportador e ao representante legal, da responsabilidade solidária, prevista no artigo 11, inciso II, alínea "d", IX e XII do RICMS/00. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95, artigo 4°. Dispõe que, não cumpridos os procedimentos que estabelece, as operações serão consideradas internas, nos termos do § 4° do artigo 36 do RICMS/00. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.

§ 5º - Na hipótese do inciso III:

1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;

NOTA - COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00, item 2. Esclarece sobre o recolhimento da parte do imposto devido ao Estado de São Paulo de que trata este item.

2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (Redação dada ao item 2 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I).

3 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS-79/03, cláusula segunda). (Acrescentado o item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)

a) de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização em terminais de uso público em geral ou de uso misto, ou seja, público ou particular, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento ao usuário final; 

b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Convênio ICMS-55/05, cláusula primeira, I e II): (Acrescentado o item 4 pelo inciso I do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006 - na redação do Decreto 49.921 de 25-08-2005)

a) de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada onde se der o fornecimento

b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:

a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;

b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5° e 6°;

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 68/01, de 26-12-2001 - item 2, a partir de 1º de janeiro de 2002, ficam expressas na legislação paulista as seguintes disposições relacionadas com a tributação das importações:
2.1 o ICMS incide sobre qualquer mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade e mesmo que a importação não seja habitual ou não seja feita com intuito comercial;
2.2 o imposto devido na importação deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega, caso esta ocorra antes da formalização do desembaraço;
2.3 a base de cálculo do ICMS nas importações é composta pelo valor constante no documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, de Produtos Industrializados e de Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagas pelo importador;
2.4 o montante do imposto, inclusive na hipótese de importação, integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle

CONVÊNIO ICMS-135/02, de 13/12/2002. Harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;

VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/2002 - artigos 36 e 37 - Em relação ao transporte intermodal ou multimodal de cargas, estabelece regras quanto ao uso da base de cálculo, alíquota e documentos fiscais. Alterada pelas Portarias CAT 42/02; 45/02; 58/02; 69/02 e 78/03.

NOTA - V. Decisão Normativa CAT 2/02, de 27/02/2002. Dispõe sobre a inclusão do preço do serviço de telemarketing no preço das mercadorias (valor da operação) vendidas e na base de cálculo do ICMS de acordo com o artigo 24, § 1º, da Lei nº 6.374/89.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS

IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT 2/02, de 27/02/2002. Dispõe sobre a inclusão de preço do serviço de "telemarketing" no preço das mercadorias ("valor da operação") vendidas e na base de cálculo do ICMS de acordo com o artigo 24, §1º da Lei 6.374/89.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 04/00, de 30/11/00 - ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 01/76-CAT, de 20/02/76. Fixa entendimento no sentido de que, no fornecimento de lajes pré-moldadas para pisos e forros a obras de construção civil, integram, também, a base de cálculo as despesas preliminares realizadas com medições, projetos estruturais, cálculos e desenho, não podendo ser dissociadas do preço do produto fornecido.

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

§ 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto.

§ 3º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar: (Redação dada ao § 1º pelo artigo 3º do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

NOTA - V. NOTA REMISSIVA anexa ao § 2° do artigo 479 do RICMS/00, que dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.

1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

Artigo 40 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (Lei 6.374/89, art. 27, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVI).

Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II). (Acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)

Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição.

Artigo 41 Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Rep. DOE 13/09/2007; efeitos a partir de 25-07-2007)

Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III):

1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

Artigo 41 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, arts.28 e 28-A, na redação da Lei 9.176/97, art. 1º, II, e Lei 9.794/97, art. 2º).

Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.

Artigo 43 - Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (Lei 6.374/89, art. 28-B, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, II). (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)

§ 1° - O levantamento de preços a que se refere este artigo:

1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. 

§ 2° - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de:

1 - relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;

2 - provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

§ 3° - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias fixadas pela legislação.

Artigo 43 - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/05, de 30/03/05. Alterada pela Portaria CAT 30/05, efeitos 1º/05 a 30/06/05.
               PORTARIA CAT - 75/04, de 28/12/2004. Revogada pela Portaria CAT-25/05.
               PORTARIA CAT - 57/04, de 28/09/04. Revogada pela Portaria CAT-75/04.
               PORTARIA CAT - 37/04, de 28/06/04.Revogada pela Portaria CAT 57/04.
               PORTARIA CAT - 27/04, de 28/06/04. Revogada pela Portaria CAT 37/04.
               PORTARIA CAT - 11/04, de 20/02/04. Revogada pela Portaria CAT 27/04.
               PORTARIA CAT - 44/03, de 08/05/2003.Republicação DOE 15/05/2003.
               Revogada pela Portaria CAT 11/04.
               PORTARIA CAT - 84/02, de 27/11/2002. Revogada pela Portaria CAT-44/03.
               PORTARIA CAT - 14/99, de 22/02/99. Revogada pela Portaria CAT-84/02.
Divulgam valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/04, de 28/12/04.
               PORTARIA CAT - 18/04, de 23/03/2004. Revogada pela Portaria CAT 74/04.
               PORTARIA CAT - 71/03, de 25/08/2003.Republicação DOE 29/08/03.
               Revogada pela Portaria CAT 18/04.
               PORTARIA CAT - 14/03, de 06/02/2003. Revogada pela Portaria CAT 71/03.
               PORTARIA CAT - 76/02, de 29/10/2002. Revogada pela Portaria CAT 14/03.
               PORTARIA CAT - 52/02, de 1º/07/2002. Revogada pela Portaria CAT 76/02.
               PORTARIA CAT - 37/01, de 14/05/2001. Revogada pela Portaria CAT 52/02.
               PORTARIA CAT - 24/00, de 22/03/2000. Revogada pela Portaria CAT 37/01.
Divulgam valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

Artigo 44 - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41, o levantamento de preços previsto no artigo 43 deverá apurar também (Lei 6.374/89, art. 28-C, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, III): (Redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007)

I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária. 

§ 1° - O percentual de margem de valor agregado será fixado pela Secretaria da Fazenda com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:

1 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso I;

2 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso II. 

§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria.

Artigo 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 28, § 6º, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º).

Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).

NOTA - V. PORTARIA CAT 96/03, de 19/11/2003.
               PORTARIA CAT 85/02, de 28/11/2002.Revogada pela Portaria CAT 96/03.
               PORTARIA CAT 26/01, de 03/04/2001.Revogada pela Portaria CAT 85/02.
               PORTARIA CAT 59/00, de 04/08/2000.Revogada pela Portaria CAT 26/01.
               Fixam valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.

NOTA - V.PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/02.
               Alteradapelas Portarias CAT 42/02, 45/02; 58/02, 69/02 e 78/03.
               PORTARIA CAT 56/94, de 08/08/94. Revogada pela Portaria CAT 28/02.
Dispõem sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.

NOTA - V. NOTA REMISSIVA anexa ao parágrafo único do artigo 366 do RICMS/00, que dispõe sobre a fixação de valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.

§ 1º - A pauta poderá ser:

1 - modificada, a qualquer tempo;

2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Artigo 47 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III).

Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XVII):

I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5º do artigo 37;

II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação dada ao art. 49 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33).

Artigo 50 - (Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.(Acrescentado o parágrafo único pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2002)

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º).

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/01, de 16/08/2001. Dispõe sobre o direito ao crédito pela repertição do indébito de 1% de ICMS destinado à habitação que depende de declaração de inconstitucionalidade pelo STF das leis que o estabeleceram, de prova do efetivo recolhimento, do não repasse do ônus e do cumprimento da Portaria CAT - 83/91.

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):(Redação dada ao "caput" pelo inciso 1 do Art. 1. do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

NOTA - V. LEI 11.601, de 18/12/2002
               Prorrogada pela Lei nº 11.813, de 16/12/2004.
               LEI 11.311, de 18/12/2002
               LEI 10.991, de 21/12/2001
               COMUNICADO CAT-68/01, de 26/12/01
               DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/01, de 16/08/2001
               LEI 10.706, de 28/12/00.

Dispõem sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

Artigo 53 - (Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 3, 11, 14, 16, 17 e § 8º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1º, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, o segundo na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4º, o quinto na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2º, IV):

I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

NOTA - V. Decreto 48.110, de 26/09/2003.

NOTA - V. Comunicado CAT 51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies e com produtoss correlatos.

II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

NOTA - V. Decreto 48.110, de 26/09/2003.

III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da 10.709/00); (Redação dada ao inciso III pelo inciso I do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001).

NOTA - V. Decreto 48.112, de 26/09/2003.

NOTA - V. Comunicado CAT 59/01, de 06/1101 - Esclarece sobre a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com produto da indústria de processamento de dados.

NOTA - V. DECRETO FEDERAL nº 3.800, de 20/04/01. Regulamenta os arts. 4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO FEDERAL nº 3.801, de 20/04/01. Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001

NOTA - V. ARTIGO 396, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda

III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

V- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

NOTA - V. Decreto 48.110, de 26/09/2003.

VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

NOTA - V. Decreto 48.112, de 26/09/2003.

§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.

§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91; (Redação dada ao item 1 pelo inciso II do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.

§ 4º - Revogado pelo art. 4º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

§ 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico. (Acrescentado o § 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 07/11/2001)

§ 5º - Revogado pelo art. 4º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se sobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação. (Acrescentado o § 5º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 07/11/2001)

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

NOTA - V. Comunicado CAT 51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies e com produtos correlatos

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/98, de 16/01/98. Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga a Resolução SF-14/95. Alterada pelas Resoluções SF-21/98, 32/98 44/98, 22/99, 31/00 e 14/01. Itens 18 e 19 do Anexo III desta Resolução foram revogados pela Resolução SF-21/98.

NOTA - V. DECRETO - 30.488, de 27/09/89, na redação dada pelo Decreto - 33.498/91. Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

NOTA - V. ARTIGO 8° DDTT. Prevê a aquisição de implem,entos e tratores agrícolas mediante transferência de crédito, até 31/12/01, por estabelecimento rural de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno.

VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I) (Redação dada ao inciso VI pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.379 de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 05-12-2003)

VI -óleo diesel;

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea "a" pelo inciso III do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Acrescentado o inciso XV pelo inciso I do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso XVI pelo inciso I do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I(Acrescentado o inciso XVI pelo inciso I do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)

XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º): (Acrescentado o inciso XVII pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 20-11-2002)

XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I)(Acrescentado o inciso XVIII pelo inciso I, artigo 2º do Decreto º 50.473 , de 20 de janeiro de 2006, DOE 21/01/2006, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006.)

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;

§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);(Acrescentado o item 10 pelo inciso II do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); ): (Acrescentado o item 11 pelo inciso II do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

NOTA - V. Decreto 48.112, de 26/09/2003.

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Acrescentados os ítens 19, 20, 21 e 22 pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 50.473 , de 20 de janeiro de 2006, DOE de 21/01/2006, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006.)

20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06);

21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II);

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II)

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição

8903;

IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, efeitos a partir de 31-03-06)

XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;

XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso XXVI pelo inciso II do art. 3º do Decreto 48.379 de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 05-12-2003)

XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00).(Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1º).

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:

1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Acrescentado o art. 56-A pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 1º - Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.

§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 65/03, de 17/10/2003. Esclarece sobre a alíquota de ICMS aplicável às operações com empresa de construção civil sediada em outro Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 20/02, de 07/03/2003. Esclarece sobre a não aplicação do Convênio ICMS 137/02, de 13/12/2002 ao Estado de São Paulo.

Artigo 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS

Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Artigo 58 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35).

Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/2001.
              PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Republicação DOE 03/09/98.
              Revogada pela Portaria CAT-19/01.
              Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

V. PORTARIA CAT - 67/82 , de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-11/02, de 05-03-2002. Comunica posição da Administração Tributária paulista em face do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Tocantins e a empresa que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00, item 3. Informa sobre o direito ao crédito do valor do ICMS relativo aos serviços não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por pedríodos definidos, realizados a partir de 01/08/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/94 , de 05/08/94. Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 52/93 , de 19/11/93, artigo 1º. Dispõe que a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual, efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. Revoga a Resolução SF-19/88. Mantém a vigência das Portarias CAT-56/93, e 85/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/93 , de 03/09/93. Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativamente à entrada de mercadoria estrangeira remetida por empresa do Estado do Espírito Santo. Revoga a Portaria CAT-54/93. Efeitos a partir de 26/08/93. Retificação - DOE de 10/09/93. Mantida pela Resolução SF-52/93.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/93, de 14/06/93. Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica, relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais. Suspensa, temporariamente, pela Portaria CAT-66/93. Mantida pela Resolução SF-52/93.

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo único pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/02, de de 19/12/2002. Esclarece sobre o direito a crédito do ICMS sobre bens de uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, somente a partir de 1º de janeiro de 2007, em decorrência da Lei Complementar federal nº 114, de 16/12/2002.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-1 - 9.240/94 e DTR-8 - 2.698/93, de 05/12/97. Correção monetária de créditos - Impossibilidade por falta de amparo legal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

2 - não for a primeira via.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º - (Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06/05/2003. Alterada pela Portaria CAT-43/03.
               PORTARIA CAT-25/01, de CAT - 25/01, de 02/04/2001.
               Alterada pelas Portarias CAT 79/01 e 41/03.
               PORTARIA CAT - 10/98, de 20/02/98. Revogada pela Portaria CAT - 25/01.
Disciplinam o lançamento de crédito fiscal deccorrente das aquisições de bens do ativo permanente e ao seu saldo remanscente.

NOTA - V. Artigos 3º e 4º das DDTT, do RICMS 2000. Relativos, respectivamente, ao crédito pela aquisição de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente e ao seu saldo remanescente.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

NOTA - V. ARTIGO 1° DDTT. Define os casos em que será admitido crédito relativo à energia elétrica e comunicação, no período de 01/01/01 a 31/12/02.

NOTA - V. ARTIGO 2° DDTT. Esclarece que o crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento só será admitido a partir de 01/01/03.

NOTA - V. ARTIGO 3° DDTT. Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ocorridas até 31/12/00.

NOTA - V. ARTIGO 4° DDTT. Dispõe sobre a transferência de bens do ativo permanente entrado no estabelecimento até 31/12/00.

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS

Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44).

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 02/01, de 16/01/01. Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92;

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/91, de 28/11/91. Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. Revoga a Portaria CAT-86/84.

VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.

§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.

§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:

1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;

2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):

I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.

Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.

SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o inciso VI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Acrescentado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005)

VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

NOTA - V. ARTIGO 2° DDTT. Esclarece que o crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento só será admitido a partir de 01/01/03.

SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2005)

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.

§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII):

I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7° (Redação dada ao inciso I pelo inciso II do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 1°-01-2006)

I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º; (redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-06)

I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º;

II - (Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente;

III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.

IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°).(Acrescentado o inciso IV pelo inciso II do art. 2° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 1°-01-2006)

SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao art. 70 pelo inciso I do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 24-11-2006)

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural;

II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

III - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73;

V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;

VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratandose de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

§ 1º - Relativamente ao disposto:

1 - na alínea “a” do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;

2 - na alínea “b” do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: 

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; 
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; 
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; 
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; 
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. 

3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. 

§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea “a” do inciso VI e nas alíneas “a” e “e” do item 2 do § 1º:

1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

§ 3º - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VI e na alínea “a” do item 2 do § 1º, considera-se:

1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

§ 4º - Em caso de inobservância dos requisitos previstos neste artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor do crédito transferido deverá ser recolhido com os acréscimos legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso I pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04 )

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03 - artigos 15 ao 22. Alterada pela Portaria CAT 66/04.
               PORTARIA CAT - 80/98, de 21/10/98, Revogada pela Portaria CAT - 17/03.
               PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98, art. 1°, parágrafo único.
               COMUNICADO CAT - 77/96, de 04/12/96.
               PORTARIA CAT - 28/91, de 29/04/91. Retificação - DOE de 04/05/91. Alterada pelas Portarias CAT-40/91, 55/91, 74/91, 80/92 e 76/96. Revogada pela Portaria CAT - 17/03.
Dispõem sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor.

I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

III - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/98, de 27/03/98. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricantes de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte ou outro texto.

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73;

V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.

VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados.(Acrescentado o inciso VI pelo artigo 2º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:

1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;

2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria.(Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006)

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida.(Redação dada ao § 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 09-03-2002)

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. ARTIGO 8° DDTT. Autoriza, até 31/12/01, a transferência de crédito de estabelecimento rural de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, para aquisição de tratores e implementos agrícolas mencionados no inciso V do artigo 54 e enumerados na Resolução SF-04/98, com suas alterações ( resoluções SF- 21/98, SF-32/98, SF-44/98 e SF-22/99.

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 02/01, de 16/01/01. Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 28/01,de 23/05/2001.
                COMUNICADO CAT - 27/00, de 09/03/00.
Aertam os contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm oferecendo a empresas paulistas transferência de crédito acumulado do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 83/00, de 27/06/2000. Comunica que nos documentos elativos à apropriação de crédito acumulado deverá constar, além do CNAE, o CAE referido no artigo 32 do RICMS/00, na redação que produziu efeito até 31/05/2000, até que seja publicado o IVA mediana, segundo a CNAE fiscal.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Decide que abrange o estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive no caso em que o titular seja pessoa jurídica, a disciplina regulamentar sobre crédito acumulado, prevista nos arts. 71 a 84, especialmente o disposto no inc. III do art. 73, todos do RICMS/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98, art. 6º. Dispõe que os procedimentos nela descritos serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos arts. 71 a 84 do RICMS/00, a disciplina contida na Portaria CAT-53/96, e na Portaria CAT-14/82, e suas alterações posteriores, no que couber e naquilo em que não conflitarem com suas disposições e com as deste Regulamento.

                COMUNICADO DEAT-G-17/97, 03/11/97.
                COMUNICADO DEAT - G - 191/96, de 31/08/96.
Alertam os contribuintes do ICMS sobre propostas de transferência de crédito acumulado do imposto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97 , de 18/09/97, art. 1º, inc. IV (acrescentado pela Portaria CAT-84/97). Suspende a aplicação do disposto nos incs. II e III do art. 1º da Portaria CAT-45/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

NOTA - V. PORTARIA 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Revoga a Portaria CAT-09/83. Retificação - DOE de 31/08/96. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

NOTA - V. ARTIGO 7° DDTT. Autoriza aos frigoríficos, até 31/12/01, transferir crédito acumulado para estabelecimento varejista ou industrial, destinatário de produtos comestíveis resultantes da matança, nas condições que especifica.

NOTA - V. ARTIGO 22 DDTT. O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006.

SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;

II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 11:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";

b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, arts. 1°, 2°, 4°, 8°, 10, 11, 12 e 15. Aprova modelo do demonstrativo a que se refere a alínea "b", do inc. II do art. 72 do RICMS/00, disciplina o seu preenchimento e estabelece providências correlatas. Alterada pela Portaria CAT- 68/96; 15/97; 38/97; 71/97; 71/98; 37/00; 94/01 e 35/02.

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007)

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.(Redação dada ao § 1º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30-10-2003; DOE 31-10-2003; efeitos a partir de 31-10-2003)

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, art. 5°. Dispõe sobre as hipóteses de apropriação de crédito acumulado, que dependem de autorização prévia da Secretaria da Fazenda. Alterada pelas Portarias CAT 38/97 e 71/97.

§ 2º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.

§ 3º - O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos empregados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.

§ 4º - Para concessão da autorização de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá: (Redação dada ao § 4º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30-10-2003; DOE 31-10-2003; efeitos a partir de 31-10-2003)

1 - a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica;

2 - a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 14/05, de 30/03/05.
CAT - 56/02, de 10/10/2002.
               COMUNICADO CAT - 61/00, de 16/05/00
               COMUNICADO CAT 103/98, de 14/12/98
                   COMUNICADO CAT 100/98, DE 07/12/98.
                   COMUNICADO CAT - G - 60/96, de 14/10/96
Divulgam os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurados pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade competente, para concessão da autorização de que trata o § 1º, poderá considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 16/97, de 03/11/97. Comunica que à falta de IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de mercadoria, será aplicado como tal o índice que especifica, na hipótese de apropriação de crédito acumulado em decorrência do previsto no artigo 317 do RICMS/00.

§ 5º - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007

§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras do estabelecimento: (Redação dada ao § 5º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30-10-2003; DOE 31-10-2003; efeitos a partir de 31-10-2003)

1 - for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

NOTA - COMUNICADO CAT - 14/05, de 30/03/2005. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana , por segmento de atividade econômica.

2 - apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto antes."

§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

NOTA - V. artigo 172, § 12.

§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007)

§ 6º - O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) ÷ ( Compras..."

§ 7º - A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das mercadorias saídas.

§ 8º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do imposto, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.

§ 9º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (Redação dada ao item 1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 05-02-2002)

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (Redação dada ao item 1 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 05-02-2002)

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação ou da saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos;

2 - após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:

a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 527;

b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.

§ 10 - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apropriado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente.

§ 11 - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

§ 12 - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007

§ 12 - O disposto no § 5º não se aplica à apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 . (Acrescentado o § 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002)

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT- 53/96, de 12/08/96, art. 6°. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02. Dispõe sobre o reconhecimento da interdependência.

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º , a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Possibilita ao estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;

V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento: (Redação dada ao inciso V pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 04-07 -2003)

a) fornecedor de combustível;

b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:

1 - fornecedor de combustível;

2 - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;

VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;

VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 28/01, de 23/05/01
                COMUNICADO CAT - 27/00, de 09/03/00
Alerta aos contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos vêm oferecendo a empresas paulistas a transferência de créditos acumulados de ICMS em condições exageradamente vantajosas.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/09/00.
Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/97, de 20/11/97. Alerta aos contribuintes sobre aquisições de créditos de ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 17/97, de 03/11/97
               COMUNICADO DEAT-G - 191/96, de 31/08/96
Alerta aos contribuintes do ICMS sobre propostas de transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas.

NOTA - V. DECRETO - 36.435/92, de 30/12/92, artigo 3º. Autoriza a concessão de regime especial para estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre, para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado.

VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 (Acrescentado o inciso VIII pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 3º - Para efeito da transferência de crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VII, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas nesta Subseção.

§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no artigo 396 poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 74 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):

I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;

IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73;

V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73;

VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 7° e 8°. Dispõe sobre a Transferência de Crédito Acumulado. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 191/96, de 31/08/96. Recomenda aos contribuintes que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, certifiquem-se da idoneidade da empresa e da existência do crédito acumulado junto ao Posto Fiscal respectivo.

Artigo 75 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

Artigo 76 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 9°. Dispõe sobre o Recebimento de Crédito Acumulado. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 77 - Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à devolução da mercadoria, e devendo:

1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";

2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".

§ 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 72.

NOTA - V. PORTARIA 53/96, de 12/08/96, artigo 10°. Dispõe sobre a devolução de crédito acumulado do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/99, de 21/01/99. Comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior com utilização de crédito acumulado, a nova redação do referido regime.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 11. Dispõe sobre a Compensação do ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado - Regime Especial. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ).

NOTA - V. PORTARIA 53/96, de 12/08/96, artigos 14, 15 e 16. Dispõe sobre a Liquidação de Débito Fiscal mediante Compensação do Crédito Acumulado. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

SUBSEÇÃO V -DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46):

I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";

II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 12. Dispõe sobre a Reincorporação do crédito acumulado do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 81 - Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou do inciso II do artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - Para fins deste artigo:

1 - observar-se-ão as disposições do artigo 72;

2 - considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;

§ 2º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 13. Dispõe sobre a utilização do crédito acumulado recebido em transferência. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;

3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 46.654 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002)

3 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.

4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda (Acrescentado o item 4 pelo art. 4º do Decreto 46.645 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002)

Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).

Artigo 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:

I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Possibilita a estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 85 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, V).

Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48):

I - regime periódico de apuração;

II - regime de estimativa.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/01, de 20/04/2001.
              PORTARIA CAT 78/2000 Revogada pela Portaria CAT 31/01.
Disciplinam a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/2002, artigo 4º - Concede regime especial de apuração do imposto às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário. Revoga a Portaria CAT - 56/89. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02; 58/02, 69/02 e 78/03.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 116/00, de 16/11/00. Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001.

NOTA - V. Vide Artigos 281 a 283 e 287 do RICMS/2000.

SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA

SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II - no livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

§ 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.

§ 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.

§ 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento.

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 116/00, de 16/11/00. Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001.

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 131/00, de 27/12/00. Comunica a suspensão dos serviços do Posto Fiscal Eletrônico no período de 1º a 07/01/2001

Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50).

§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

§ 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.

Artigo 89 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51).

Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56, 59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII);

I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113;

II - em relação às operações ou prestações que realizar:

a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124;

b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213;

III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 22. Dispõe sobre o prazo de apresentação da GIA relativa ao período em que esteve enquadrado no regime de estimativa até o dia do desenquadramento. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02 e 73/03.

Artigo 91 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 87 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1° a 3°, este na redação da Lei 9.329/95).

§ 1° - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2° - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração;

2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

§ 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:

1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;

2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 14, § 4°. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino a Manaus e Áreas de Livre Comércio, por contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa. Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02 e 73/03.

Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art.52, § 3°, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV):

I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do artigo anterior;

II - se favorável ao contribuinte, será:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.

Artigo 93 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os artigos 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 4º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV).

Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53):

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Artigo 95 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54).

Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

NOTA - V. Portaria CAT 76/01, de 03/10/01. Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".

Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.

Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.

Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (Redação dada ao "caput" , mantidos os incisos, pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)

Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).(Acrescentado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005)

Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante. § 1º - O termo previsto no "caput" conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)

§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa.

SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO

Artigo 103 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei 6.374/89, art. 55).

Artigo 104 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 55).

Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1º):

I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°, inciso IV e § 2°. Dispõe sobre a apuração do ICMS pelo contribuinte com atividades em instalações provisórias, nas hipóteses de que tratam os arts. 105 e 115, incs. XI e XII do RICMS/00. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Artigo 106 - (Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período. (Redação dada ao "caput" e ao § 1º pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

§ 1º - Para efeito deste artigo: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001);

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS. (NR)";

NOTA - V. Decisão Normativa CAT 05/01, de 25/09/2001. ICMS - Regime especial de tributação - Bebidas alcoólicas "quentes" - Hotéis, pensões ou congéneres - Aplicabilidade, quando servidas juntamente com as refeições e o seu valor não for preponderante em relação ao faturamento representado pelo faturamento e pelas saídas de alimentos, onerados pelo imposto.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/02, de 07/05/2002.
                  PORTARIA CAT - 31/01, de 20/04/01
                  PORTARIA CAT - 78/00, de 31/10/00. Revogada pela Portaria CAT - 31/01.
Disciplinam a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

Artigo 107 - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais

Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada perúŒdo de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII).

Artigo 110 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no perúŒdo de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º).

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/02, de 15/08/2002 - artigo 1º.
                Alterada pelas Portarias CAT 86/02, 09/03, 22/03, 38/03, 52/03 e 67/04.
              PORTARIA CAT 50/01, de 28/06/2001 - artigo 2º.
              Alterada pelas Portarias CAT 62/01, 70/01, 93/01 e 50/02.
              Revogada pela Portaria CAT-63/02.
Dispõem sobre o pagamento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior.

NOTA - V.Comunicado CAT-35/03, de 19/05/2003. Republicação DOE 22/05/2003.
               Comunicado CAT-31/03, de 29/04/2003.
               Comunicado CAT-01/03, de 03/01/2003. 
               Comunicado CAT 67/02, de 25/11/2002.
               Comunicado CAT 61/02, de 31/10/2002
               Portaria CAT-60/02, de 10/08/2002. Alterada pelas Portarias CAT-88/02, 70/03 e 21/04.
               Portaria CAT-48/02, de 11/06/2002.
               Resolução CAT-31/01, de 16/08/01.
               PORTARIA CAT-92/98, de 23/12/98, Anexo IV.
               Alterada pelas Portarias CAT 05/99, 78/99, 21/00, 38/00, 46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 45/01, 49/01, 11/02, 15/02, 53/02 e 73/03.
               COMUNICADO CAT-27/98, 25/03/98.
               PORTARIA CAT-03/98, 14/01/98V.
               PORTARIA CAT-98/97,04/12/97. Alterada pela Portaria CAT 05/05.
               COMUNICADO CAT-24/97, de 31/03/97.
               COMUNICADO CAT-42/97, de 01/07/97.
               COMUNICADO CAT-76/95, de 09/10/95.
               PORTARIA CAT-27/95, de 16/03/95. Retificação - DOE
               de 21 e 22/03/95. Alterada pelas Portarias CAT 48/95, 96/95, 40/96, 74/96, 04/97, 09/97, 34/97, 85/97, 94/97, 100/97, 41/98, 75/98, 81/98, 23/99, 62/99, 28/2000, 49/2000, 57/2000, 89/2000, 03/01, 43/01, 83/01, 01/02, 03/02, 27/02, 47/02, 56/02, 88/02, 02/03, 12/03, 67/03, 70/03 e 86/03, 19/04 e 21/04.
Disciplinam a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, aprova modelos de guia de recolhimento e dão outras providências.

NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01. Dispões sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.

Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01. Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00. Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar -87/96 pela Lei Complementar-102/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/97, de 24/02/97. Institui a Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo. Alterada pela Portaria CAT-28/99.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).

NOTA - V. Decreto 49.342, de 24/01/2005. Retificação DOE 27/01/05
              Decreto 49.341, de 24/01/2005.
              Decreto 49.008, de 05/10/2004.
              Decreto 48.884, de 23/08/2004
              Decreto 48.700, de 03/06/2004
              Decreto 48.450, de 19/01/2004
              Decreto 48.245, de 17/11/2003
              Decreto 48.168, de 21/10/03
              Decreto 47.792, de 29/04/2003
              Decreto 47.661, de 18/02/2003
              Decreto 46.845, de 24/06/2002
              Decreto 46.831, de 13/06/2002
              Decreto 46.793, de 29/05/2002
              Decreto 47.250, de 23/01/2002
Dispõem sobre o expediente nas repartições públicas estaduais e dão outras providências.

NOTA - V. Resolução SF 04/02, de 23/01/2002. Convalida o recolhimento de tributos estaduais em dia posterior ao do seu vencimento na hipótese que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT que divulga a Agenda Tributária Paulista (publicado mensalmente no Boletim Tributário)

NOTA - V. ARTIGO 11 DDTT. Dispõe sobre prazo especial de recolhimento do imposto pelos contribuintes de pequeno porte, enquadrados como tal pela Secretaria da Fazenda. Válido para os fatos geradores que ocorrerem até 31/12/01.

Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).

§ 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais.

§ 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566.

Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/02, de 15/08/02.
            Alterada pelas Portarias CAT - 86/02, 09/03, 22/03, 38/03, 52/03 e 67/04.
            COMUNICADO CAT - 49/02, de 03/09/2002.
            PORTARIA CAT-50/01, de 28/06/2001.
            Alterada pelas Portarias CAT-62/01, 70/01, 93/01, 98/01 e 50/02.
            Revogada pela Portaria CAT-63/02. 
            PORTARIA CAT - 54/99, de 12/08/99.
            Alterada pela Portaria CAT-85/99. Revogada pela Portaria CAT 63/02.
            COMUNICADO CAT - 27/98, de 25/03/98.
Dispõem sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bem do exterior.

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 54/81, de 24/07/81. Dispõe sobre a comprovação do pagamento, da não-incidência ou isenção do ICM para efeito de liberação das mercadorias importadas ou vendidas em concorrência pública ou leilão.

II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433;

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;

VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;

VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º;

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°.Dispõe sobre procedimentos relativos ao exercício de atividade em instalação provisória. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;

XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;

XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:

a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,

b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.

XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383;

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03 - artigos 15 e 17. Alterada pela Portaria CAT 66/04.
               COMUNICADO CAT - 77/96, de 04/12/96.
               PORTARIA CAT - 28/91, de 29/04/91. Alterada pelas Portarias CAT-40/91, 55/91, 74/91,
               80/92. Revogada pela Portaria CAT-17/03.
Dispõem sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor.

§ 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

§ 3º - Relativamente ao inciso IX:

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:

a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;

b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";

c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11;

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

§ 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98.
Dispõe sobre a utilização e altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto". (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/06/01)

§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº, nos termos do § 6º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 87.

§ 7º - O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 8° - Na hipótese da alínea “a” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007)

§ 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/03, de 06/05/2003.Alterada pela Portaria CAT-43/03.
              PORTARIA CAT - 25/01, de 02/04/2001. Alterada pelas Portarias CAT - 79/01, 41/03 e 43/03.
Disciplinam o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:

1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei 6.374/89, art. 62, § 1º).

Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.

Artigo 120 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (Lei 6.374/89, art. 62).

Artigo 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2º, e 63).

§ 1º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.

Artigo 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei 6.374/89, art. 64).

Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Artigo 123 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei 6.374/89, art. 65).

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/2002 - Artigos 36 e 37 - Em relação ao transporte intermodal ou multimodal de cargas, estabelece regras quanto ao uso da base de cálculo, alíquota e documentos fiscais. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02; 58/02, 69/02 e 78/03.

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03). (Acrescentado o inciso XXI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Acrescentados os incisos XXII e XXIII pelo pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05)

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso XXIV acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.

§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao§ 3° pelo art. 1º do Decreto 50.437 de 28-12-2006; DOE 29-12-2006; efeitos a partir de 29-12-2006)

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.

NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 85, de 11/10/2001. Disciplina aa concessão de regimes especciais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.

V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§